Em
virtude do recesso parlamentar em que se encontra a Assembleia Legislativa e
exercendo a prerrogativa da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a
governadora convocou a Casa Legislativa encaminhando duas mensagens
governamentais: nº. 042/GE e nº. 043/GE, em 23 de julho de 2012.
A
Proposta Normativa do Governo pretende reestruturar a remuneração de ocupantes
de cargos públicos de provimento efetivo – precisamente, de Professor e Técnico
Administrativo, no âmbito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
(UERN). “É inegável que os professores e técnicos administrativos da UERN, no
regular exercício de suas atribuições, contribuem de forma decisiva para o êxito
do processo de formação acadêmica dos estudantes universitários”, disse a
governadora, salientando em sua mensagem que toda ação governamental que
represente a possibilidade de estimular a prestação de melhores serviços
estatais na área da educação pública superior reveste-se de grande valor
social.
A
Assembleia Legislativa também vai apreciar o Projeto de Lei que “Autoriza o
Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar
parcelamento e reparcelamento de créditos devidos à União e dá outras
providências”.
A Proposição oferece recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE),
como garantia do adimplemento das prestações referentes ao parcelamento e como
medida necessária à implementação do disposto na futura Lei, determina ao Poder
Executivo a inserção nas Leis Orçamentárias Anuais, durante o prazo que vier a
ser estabelecido para o parcelamento previsto, de dotações suficientes à
amortização das respectivas prestações.
A
realização dos parcelamentos das dívidas dos Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta do Estado tem por escopo regularizar a situação fiscal dos
referidos entes estatais perante a Administração Tributária Federal, cujos
registros atuais levam a anotações de inadimplência no Cadastro Único de
Convênios (CAUC) e no Cadastro de Informações dos Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (CADIN), que neste instante impedem a contratação e o
recebimento de recursos de Transferências Voluntárias da União, os chamados
convênios, restrição extensiva à contratação e concessão de garantias da União
para as operações de crédito.
Dentre
os débitos que compõem o passivo do Estado do Rio Grande do Norte perante a
União, destacam-se os débitos previdenciários referentes aos servidores públicos
que fazem parte da Guarda Patrimonial, cujas contribuições deveriam ser
recolhidas ao INSS, em atenção ao disposto no art. 2º da Lei Estadual n.º 8.633,
de 3 de fevereiro de 2005. Entretanto, tais valores nunca foram pagos, cabendo
ao Estado a responsabilidade de adimplir as correspondentes contribuições
previdenciárias dos últimos cinco anos.
Na
mensagem a governadora explica que a parte maior dos débitos a serem
reconhecidos e parcelados é consequente de procedimentos adotados pela maioria
dos órgãos do Poder Executivo no período de junho a setembro de 2010, referentes
a competências dos meses de maio a agosto daquele exercício, com o intuito de
compensar débitos junto ao INSS com créditos tributários entendidos como
prescritos, conduzida de forma unilateral, dada a carência de formal
requerimento àquela instituição previdenciária, contrariando as regras
aplicáveis a reclamações dessa natureza, em qualquer circunstância
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