quinta-feira, 9 de maio de 2013

AL, Procuradoria e Tribunal negam irregularidades nos salários


A Assembleia Legislativa, por intermédio da Assessoria de Imprensa, disse que aplica o redutor para os servidores que ultrapassam com os seus salários o teto constitucional.

No caso do Legislativo, o máximo a ser recebido por um servidor é o salário do deputado estadual, atualmente de R$ 20.057,00.

Ainda de acordo com a Assembleia, a única exceção para o teto é o caso dos procuradores, que são submetidos ao vencimento de desembargador, no valor de 25.323,51. A cifra corresponde a 90,25% do salário recebido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal de Justiça, também por intermédio da Assessoria, disse ainda não ter recebido notificação sobre as medidas adotadas pelo Ministério Público junto ao TCE. “Atualmente nenhum servidor do Poder Judiciário do RN recebe acima do teto constitucional percebido por ministros do Supremo Tribunal Federal.

Os servidores que eventualmente tenham, em contracheque, um salário superior ao teto constitucional, sofrem automaticamente um redutor denominado de ‘abate teto’, recebendo apenas o valor até o limite estabelecido pela legislação”, explicou a Assessoria do TJ, ressaltando que servidores e desembargadores estão limitados aos salários de ministro do STF.

O procurador-geral de Justiça, Rinaldo Reis, através da Diretoria de Comunicação, afirmou que “ reitera a legalidade e a correção dos pagamentos dos salários dos seus integrantes e se coloca à disposição para qualquer informação”.

Ele ressaltou que não existe nenhum servidor ou membro do MP recebendo salário superior ao de ministro do STF. “O detalhamento da folha de pessoal possui dados sobre os valores pagos de subsídios mensais dos membros e vencimentos dos servidores, acrescidos de quaisquer vantagens a que façam jus, de maneira individualizada”, disse.

O procurador-geral admitiu que, “eventualmente”, são pagos extras que elevam os vencimentos ao valor superior ao teto. “A alguns de seus integrantes, com amparo legal, verba relativa a valores atrasados, bem como valores relativos à terço de férias e outras verbas de caráter indenizatório, por exemplo, que igualmente não podem ser contabilizados para efeito do referido teto constitucional”, destacou o procurador.

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