O Município do Natal, por sua vez, afirmou a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte ao processo, e que não depende somente de sua atuação a repressão absoluta e total da poluição sonora.
Há competência dos órgãos policiais estaduais para reprimir, de forma imediata, os crimes ambientais, e, pela autonomia dos entes federados, o Município não pode determinar providências aos órgãos policiais estaduais.
O relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, entendeu que a poluição sonora que ocorre na Praia da Redinha ficou devidamente comprovada, do que se deduz que não vem sendo realizada fiscalização ostensiva no local.
Para ele, a responsabilidade civil ambiental deriva principalmente do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, do que se conclui que “todos aqueles que contribuam de qualquer forma para a ocorrência de um dano ambiental devem responder pela integralidade do dano”, sem prejuízo do direito de regresso.
Pela sentença judicial, o Município deve ainda oficiar o Comando da Polícia Militar e a Delegacia de Polícia de Defesa do Meio Ambiente – DEPREMA, acerca do teor da sentença, para que a força pública fique ciente de que poderá ser empregada para a obtenção do resultado prático das obrigações fixadas na sentença, tal como permite o art. 461, §5º, do CPC.
O Município deve também custear a publicação, em jornal de circulação estadual, de informação referente à proibição da poluição sonora na Praia da Redinha, bem como, acerca das medidas que serão aplicadas para coibi-la.
O conteúdo da publicação deverá ser constituído na fase de execução de sentença, após o trânsito em julgado desta sentença. Em caso de descumprimento da decisão, a multa é de 5 mil reais mensais. (Apelação Cível n° 2011.002323-9)
Se há um crime fácil de identificar é esse do uso de paredões de som, equipamentos em volume exagerado nas prais e nas ruas: é só seguir a zoada.
Parabéns ao Poder Judiciário e que a medida se amplie para toda a cidade e todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Há competência dos órgãos policiais estaduais para reprimir, de forma imediata, os crimes ambientais, e, pela autonomia dos entes federados, o Município não pode determinar providências aos órgãos policiais estaduais.
O relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, entendeu que a poluição sonora que ocorre na Praia da Redinha ficou devidamente comprovada, do que se deduz que não vem sendo realizada fiscalização ostensiva no local.
Para ele, a responsabilidade civil ambiental deriva principalmente do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, do que se conclui que “todos aqueles que contribuam de qualquer forma para a ocorrência de um dano ambiental devem responder pela integralidade do dano”, sem prejuízo do direito de regresso.
Pela sentença judicial, o Município deve ainda oficiar o Comando da Polícia Militar e a Delegacia de Polícia de Defesa do Meio Ambiente – DEPREMA, acerca do teor da sentença, para que a força pública fique ciente de que poderá ser empregada para a obtenção do resultado prático das obrigações fixadas na sentença, tal como permite o art. 461, §5º, do CPC.
O Município deve também custear a publicação, em jornal de circulação estadual, de informação referente à proibição da poluição sonora na Praia da Redinha, bem como, acerca das medidas que serão aplicadas para coibi-la.
O conteúdo da publicação deverá ser constituído na fase de execução de sentença, após o trânsito em julgado desta sentença. Em caso de descumprimento da decisão, a multa é de 5 mil reais mensais. (Apelação Cível n° 2011.002323-9)
Se há um crime fácil de identificar é esse do uso de paredões de som, equipamentos em volume exagerado nas prais e nas ruas: é só seguir a zoada.
Parabéns ao Poder Judiciário e que a medida se amplie para toda a cidade e todo o Estado do Rio Grande do Norte.
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